Ao definir a hipótese de incidência do ICMS a Lei Complementar 87/1996 cuidou abranger, conforme previsto no art. 155, inciso II, da Constituição de 1988, tão somente as operações relativas a mercadorias e serviços, e, portanto, não enquadrando o imposto nas tarifas acima, por não serem consideradas mercadorias.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que Tarifa de Uso de Transmissão TUST e a Tarifa de Uso de Distribuição TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS, julgado 16.08.2012.
E essa decisão, com força obrigatória para os demais juízes e tribunais, que assegura ao contribuinte a restituição do valor cobrado indevidamente a título de ICMS, pelos últimos 5 anos.
Tust e Tusd (recuperação de tributos)
17/07/2021 Direito Tributário