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PIS e Cofins - Recuperação de Tributos

O Supremo Tribunal Federal, em 15-3-2017, julgando o leading case RE 574706 (Tema 69 da Repercussão Geral), firmou a seguinte tese: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
Trata-se de PRECEDENTE dotado de força vinculante para todos os demais juízes e tribunais (art. 927/CPC).
Além disso, em 13-5-2021, o STF, julgando Embargos de Declaração da Fazenda Pública (interpostos no mesmo leading case), estabeleceu os seguintes contornos para a tese:

Modulação de efeitos, tendo como marco temporal a data de 15-3-2017, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data;
Exclusão do ICMS destacado na nota fiscal (e não o efetivamente recolhido) da base de cálculo do PIS/COFINS.
Com esses parâmetros, torna-se possível a recuperação dos créditos de PIS/COFINS, de forma absolutamente segura, em duas dimensões:
Os créditos anteriores ao ajuizamento da ação individual a ser proposta, retroagindo até a data de 15-3-2017 (50 meses);
Os créditos a partir do ajuizamento da demanda individual, até seu trânsito em julgado.