muito se tem recorrido subsidiariamente à legislação de seguro para preenchimento dessa lacuna, nos termos do artigo 73 da Lei Complementar nº 109/2001, onde estabelece que as entidades de previdência serão reguladas, também, no que couber, à legislação aplicadas as Sociedades seguradoras.
O Parecer de Orientação da SUSEP nº 7/2004 (Enunciado nº 61) a estabelece que pode ser aplicada à Previdência Complementar o disposto no Código Civil e, por conseguinte, neste o assunto é tratado no artigo 794 com a seguinte redação: "no seguro de vida e de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito."
A Circular SUSEP nº 294/2005 (PGBL) estabelece no art. 10 do Anexo que: ___ na ocorrência de invalidez ou morte do participante, o saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, mediante solicitação devidamente instruída e registrada na EAPC, será posto à disposição do participante ou de seu beneficiários.
Veja que a circular da Susep refere-se tão somente ao PGBL – Plano Geral de Benefícios Livres, ou seja, a previdência privada, não englobando o VGBL – Vida Geral de Benefícios Livres.
Somando-se a isso, a Instrução SUSEP nº 19/99, que aprova os Enunciados da Procuradoria Geral da SUSEP, recomenda sobre o pagamento ao beneficiário indicado, conforme expõe:
"16 - Em contrato de previdência privada aberta, (g.n.) quando o proponente não indica beneficiário, aplica-se a vocação hereditária prevista no art. 1.603 do Código Civil (art. 792 do Novo Código Civil)."
O que vale dizer que sendo indicado o beneficiário, deve-se cumprir o que estabelece a legislação estabelecida no Código Civil e subsidiariamente a legislação aplicada a Lei de Seguro.
Já para os planos de renda por sobrevivência (FGB e VGBL),