A Holding Familiar tem o condão de reunir os direitos e bens de uma família dentro de uma estrutura empresarial, abrangendo 3 pilares fundamentais: 1) Evitar a quebra da harmonia familiar após o falecimento do empresário; 2) Permitir uma economia tributária considerável na gestão dos imóveis e, 3) Defender o patrimônio imobiliário.
Para tanto deve ser feito um Planejamento Patrimonial Sucessório (PPS), com profissional especializado ou que tenha grande conhecimento nas áreas de Direito Societário, Empresarial, Família e Sucessões e Tributário.
O Planejamento Patrimonial Sucessório, não se aplica apenas as pessoas físicas, mas, também as empresas jurídicas, mesmo que não tenham imóveis, basta que tenham ações ou quotas de uma empresa.
Num futuro não muito distante a Holding Familiar será o mecanismo mais utilizado para resguardar o patrimônio de uma pessoa física que tenha interesse em adquirir vários imóveis ou daqueles que já os possuem, isso sem contar que manterá sempre a família unida sem qualquer desavença e sem aquela corrida desenfreada para dilapidar o patrimônio conseguido as duras pelas e com o suor do trabalho de anos a fim. Ademais o custo tributário é significativamente menor se comparado com o modelo tradicional e usual do inventário, que, via de regra, tende a dissipar o patrimônio em pouquíssimo tempo pelos herdeiros.
A Holding Familiar e uma sociedade anônima de capital fechado cujas ações não são negociadas na bolsa de valores, cuja atividade consiste na participação societária do capital de outras empresas.
O que é uma Holding?
Etimologicamente, “a palavra holding tem origem inglesa e significa controlar, manter, guardar, ou seja, empresa que detém a posse da maioria das ações de outras empresas, chamadas de subsidiárias, e que limita suas atividades à sua administração”. (Michaelis).
Em outras palavras a holding é uma atividade de participação societária do capital social de outras empresas. Na prática seria o seguinte o empresário, detentor dos bens imóveis, após criar a Holding através da abertura da Sociedade Anônima de Capital Fechado ou Sociedade de Responsabilidade Ltda., transfere todos os imóveis para a empresa criada, a título de integralização do capital da empresa, e posteriormente, numa ocasião oportuna transfere as ações da empresa Holding, aos seus herdeiros.
A Holding também pode ser chamada de Planejamento Patrimonial Sucessório ou PPS, que trata-se de um projeto que tem a natureza contábil/tributária permitindo ao empresário gerir os seus imóveis com menor custo, garantindo o seu patrimônio da dilapidação predatória pelos sucessores e evitando a quebra da harmonia familiar.
Quebra da Harmonia familiar acontece, via de regra, após a morte do titular da herança e abertura da sucessão, quando os herdeiros se alvoraçam para abocanhar o seu quinhão, que por vezes até já está comprometido e, aí todo o patrimônio que o titular de herança levou décadas para construir, num passo de mágica é totalmente dissolvido, ou seja, a dilapidação do patrimônio acontece bem antes do tempo previsto. Mas existem exceções, onde os filhos e netos preservam o patrimônio do patriarca por gerações.
Outro dado importantíssimo é o custo, que de longe é inferior ao da sucessão hereditária através do Inventário ou Arrolamento, por conta do imposto, ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) e Emolumentos Cartorários, com lavratura da Escritura de Inventário, se Extrajudicial ou Custas Processuais se Judicial, além trâmite lento, por vezes que leva anos para a sua conclusão, além do Registro junto à margem da matrícula do Cartório de Registro de Imóveis (RGI).
Já no Planejamento Patrimonial Sucessório ou PPS, tem um pequeno custo de manutenção da sociedade, bem como os custos iniciais da criação da abertura da Sociedade Anônima de Capital Fechado, ou Sociedade de Responsabilidade Limitada ou Sociedade empresarial, e, ainda, o valor do registro imobiliário referente a transferência dos imóveis do empresário ou titular da herança para a Holding junto ao RGI, via de regra, este valor é feito pelo valor do custo da aquisição declarada no IRPF, de sorte que não incide ganho de capital, exceto que a transferência for realizada por valor superior ao declarado no IRPF. É importante lembrar que haverá cobrança de tributo ITBI, se a Holding tiver atividade predominantemente imobiliária, ou seja, se a receita da atividade imobiliária for superior a receita de outra atividade da holding.
A holding patrimonial familiar pode se enquadrar no regime do SIMPLES NACIONAL desde que os imóveis nela integralizados sejam bens de raiz (imóvel de uso, casa de praia, sítio/fazenda de uso, etc), ou seja, aqueles que não se destinam a atividade imobiliária (locação etc), caso tenha estas atividades será enquadrado no regime tributário do lucro presumido, cuja base de cálculo do Imposto de Renda é na ordem de 32% sobre a receita bruta.
Elenque–se, ainda, que em se tratando de Holding Patrimonial com a atividade de compra e venda de imóveis próprios, será aplicada a alíquota de 6,70% sobre o valor da venda de cada imóvel.
É importante ainda frisar, que as sociedades se divergem também no tocante as restrições, pois enquanto a Sociedade por Responsabilidade Limitada refere-se a pessoas a sociedade anônima refere-se a sociedade de capital, o que permite um casal, marido e mulher, casados pelo Regime da Comunhão Universal de Bens, participarem da sociedade, ao contrário daquela.
A grande vantagem de escolher a Sociedade Anônima de Capital Fechado, talvez seja a flexibilização, pois nesta a transferência de titularidade das cotas sociais se processa em livro especifico da própria empresa, e pode restringir ou até eliminar o direito a voto em relação as ações preferenciais permanecendo apenas em relação as ações ordinárias. já na Sociedade de Responsabilidade Limitada a transferências das quotas se faz através de alteração contratual com o registro na Junta Comercial, e cada quota da direito ao voto nas decisões da empresa.
Pois bem, então quais são as etapas para a criação de uma Holding?
1) Primeiramente tem-se a Constituição de uma Holding, com natureza de Sociedade Anônima de Capital Fechado ou outra conforme elencado acima, recomendação a criação de uma empresa holding sob égide das disposições aplicáveis a empresária limitada, pela facilidade de gestão encontrada neste tipo societário, bem como pela proteção quanto a ingresso de terceiros na sociedade, diante do princípio do affectio societatis e, preferencialmente, que a sociedade seja estabelecida entre marido, esposa e filhos se não houver nenhum impedimento legal, como, por exemplo, regime de casamento.
A holding familiar serve aos sócios como forma de blindagem dos bens contra processos de divórcio, separações litigiosas e uniões estáveis paralelas aos casamentos formais.
Com a holding familiar é possível que genitores confiram todo o patrimônio pessoal à sociedade, podendo ocorrer a doação das quotas ou ações em favor dos sucessores (filhos) com reserva de usufruto, que elimina a necessidade de inventário ou partilha
2) Em segundo lugar, faz-se a transferência de imóveis para a empresa Holding, e
3) Em terceiro lugar, faz-se a transferência das ações da empresa Holding para os herdeiros do empresário, correspondente ao seus quinhões, que pode ser feita através de compra e venda de ações, que poderia ser feita, também, por doação, porém neste caso incide ITCMD, observando que esta doação somente incidirá o percentual de 4%, se ultrapassar 2500 ufesp, caso seja realizada em dinheiro, no mesmo ano.
Fundamentação Legal
A Lei Federal nº 6.404/76, em seu artigo 2º, § 3º, elucida o fundamento legal para a criação de holding, determinando que tais companhias possam participar de outras empresas e que, mesmo não estado previsto no estatuto ou contrato social, a participação poderá ocorrer como forma de concretizar o objeto social ou para prover benefícios de incentivos fiscais. Esta previsão legal é utilizada como analogia aos demais tipos societários para criação de empresas holdings.
Mas aí poderia se indagar se o empresário, após transferir todo o seu patrimônio (imóveis) para a holding e depois distribuir para os herdeiros acabaria ficando sem nada, de mãos abanando. Pois bem, a resposta é negativa, porque o empresário continuaria como presidente da Holding, na condição de não acionista, mas com a gestão garantida sobre o patrimônio imobiliário. Assim, quando este vier a falecer não existirá bens a inventariar.
A grande vantagem da doação na transferência das ações aos herdeiros, refere-se as cláusulas que o Doador poderá gravar de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade, ou seja, no primeiro a doação apenas alcança o herdeiro, não envolvendo o cônjuge, não importando o regime de casamento; na inalienabilidade não permite que o imóvel não seja objeto de venda e, finalmente, na impenhorabilidade não permite que o imóvel seja penhorado. É importante ainda, fixar a condição resolutiva, no contrato da criação da Holding, estabelecendo a anulação da doação em caso de descumprimento.
Quais são as consequências negativas pela não criação da Holding Patrimonial
Possibilidade de quebra da harmonia familiar, na ocasião de um
Inventário;
Liberação de ativos;
Destinação dos bens;
Manutenção da atividade empresarial;
Proteção do patrimônio.
Quais são as consequências positivas pela criação da Holding Patrimonial
Melhor administração do patrimônio;
Aumento da proteção dos bens em casos de casamento e separações;
Aprimoramento do planejamento sucessório;
Redução dos impostos pagos sobre os bens e suas receitas.
Como funciona a tributação incidente nas atividades da Holding Patrimonial?
Locação de imóveis
Holding Patrimonial: 11,33%
Pessoa Física: 27,5%
Ganho de capital na alienação de imóveis
Holding Patrimonial: 6,73%